Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 95 da Código Eleitoral

Art. 95 da Constituição. Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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