Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 326-B da Código Eleitoral

Art. 326-B Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021) Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher: (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021) I - gestante; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021) II - maior de 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021) III - com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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