Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 354-A da Código Eleitoral

Art. 354-A Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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