Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 333 da Código Eleitoral

Art. 333 Colocar faixas em logradouros públicos: (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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