Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 368 do Código Eleitoral

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 368 Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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