Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 368-A do Código Eleitoral

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 368-A A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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