Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 370 do Código Eleitoral

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 370 As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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