Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 38 da Código Eleitoral

Art. 38 Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos. § 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar. § 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma. § 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe; I - lavrar as atas; II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão; III - totalizar os votos apurados.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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