Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 382 do Código Eleitoral

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 382 Êste Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 382

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora