Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 69 da Código Eleitoral

Art. 69 Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição. Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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