Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 70 da Código Eleitoral

Art. 70 O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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