Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 78 da Código Eleitoral

Art. 78 Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências: I - retirará, da respectiva pasta, a fôlha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações"e juntá-la-á ao processo de cancelamento; II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição; III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte; IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos; V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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