Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 85 do Código Eleitoral

DO SISTEMA ELEITORAL

Art. 85 A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultâneamente, em todo o País.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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