Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 94 da Código Eleitoral

Art. 94 O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião. § 1º O requerimento de registro deverá ser instruído: I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral; II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião; III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor; IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito; V - com fôlha corrida; V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (Art. 132, III, e 135 da Constituição Federal); (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais. § 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Eleitoral tem 381 artigos indexados no Lei na Mão.

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