Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

Art. 93 do Código Eleitoral

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 93 O prazo para a entrada em cartório do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogàvelmente, às 18 (dezoito) horas do 90° (nonagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Eleitoral tem 387 artigos indexados no Lei na Mão.

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