Código Florestal · Lei 12.651/2012

Art. 25 da Código Florestal

Art. 25 O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Florestal tem 84 artigos indexados no Lei na Mão.

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Art. 25 da Código Florestal (Lei 12.651/2012) — texto atualizado | Lei na Mão