Código Florestal · Lei 12.651/2012

Art. 58 da Código Florestal

Art. 58 Assegurado o devido controle e fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público instituirá programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º , nas iniciativas de:

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Art. 58 da Código Florestal (Lei 12.651/2012) — texto atualizado | Lei na Mão