Código Florestal · Lei 12.651/2012

Art. 59 do Código Florestal

Disposições Gerais

Art. 59 A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Florestal tem 91 artigos indexados no Lei na Mão.

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