Código Florestal · Lei 12.651/2012

Art. 72 da Código Florestal

Art. 72 Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Florestal tem 84 artigos indexados no Lei na Mão.

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Art. 72 da Código Florestal (Lei 12.651/2012) — texto atualizado | Lei na Mão