Código Florestal · Lei 12.651/2012

Art. 78-A da Código Florestal

Art. 78-A Após cinco anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Florestal tem 91 artigos indexados no Lei na Mão.

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