Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 103 da Código Penal Militar

Art. 103 Incorre na perda da função pública o civil: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública; II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos. Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza. Inabilitação para o exercício de função pública

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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