Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 119 da Código Penal Militar

Art. 119 O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas: I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito; II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada; III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas. Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III. Imposição da medida de segurança

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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