Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 120 da Código Penal Militar

Art. 120 A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar. Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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