Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 12 da Código Penal Militar

Art. 12 O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Militar da reserva ou reformado

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