Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 121 da Código Penal Militar

Art. 121 A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Dependência de requisição

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