Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 126 da Código Penal Militar

Art. 126 A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. § 1º Começa a correr a prescrição: a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. § 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução. § 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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