Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 147 do Código Penal Militar

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Art. 147 Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Sobrevôo em local interdito

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal Militar tem 411 artigos indexados no Lei na Mão.

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