Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 150 da Código Penal Militar

Art. 150 Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - reclusão, de quatro a oito anos. Omissão de lealdade militar

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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