Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 151 da Código Penal Militar

Art. 151 Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - reclusão, de três a cinco anos. Conspiração

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