Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 152 da Código Penal Militar

Art. 152 Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - reclusão, de três a cinco anos. Isenção de pena Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou. Cumulação de penas

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