Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 180 da Código Penal Militar

Art. 180 Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Cumulação de penas § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes. Arrebatamento de prêso ou internado

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