Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 190 da Código Penal Militar

Art. 190 Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias: Pena - detenção, de dois a oito meses. § 2º Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena - detenção, de três meses a um ano. § 2º-A. Se superior a oito dias: (Incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Aumento de pena § 3º A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Concêrto para deserção

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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