Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 191 da Código Penal Militar

Art. 191 Concertarem-se militares para a prática da deserção: I - se a deserção não chega a consumar-se: Pena - detenção, de três meses a um ano. Modalidade complexa II - se consumada a deserção: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Deserção por evasão ou fuga

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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