Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 206 da Código Penal Militar

Art. 206 Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a quatro anos. Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) I – se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Multiplicidade de vítimas § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. § 3º O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Provocação direta ou auxílio a suicídio

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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