Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 207 da Código Penal Militar

Art. 207 Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Provocação indireta ao suicídio § 2º Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Redução de pena § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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