Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 211 do Código Penal Militar

DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA

Art. 211 Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, até dois meses. Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal Militar tem 411 artigos indexados no Lei na Mão.

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