Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 212 da Código Penal Militar

Art. 212 Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. Formas qualificadas pelo resultado § 1º Se do abandono resulta lesão grave: Pena - reclusão, até cinco anos. § 2º Se resulta morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) I – se o abandono ocorre em lugar ermo; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Maus tratos

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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