Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 215 da Código Penal Militar

Art. 215 Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano. Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido. Injúria

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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