Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 216 da Código Penal Militar

Art. 216 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção, até seis meses. § 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Injúria qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Injúria real

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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