Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 220 da Código Penal Militar

Art. 220 Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar: I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica; III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender; IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício. Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade. Equivocidade da ofensa

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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