Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 219 da Código Penal Militar

Art. 219 Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Exclusão de pena

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