Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 230 da Código Penal Militar

Art. 230 Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Natureza militar do crime

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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