Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 236 da Código Penal Militar

Art. 236 Presume-se a violência, se a vítima: I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; (Vide ADI 7555) II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; (Vide ADI 7555) III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. (Vide ADI 7555) Aumento de pena

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