Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 235 da Código Penal Militar

Art. 235 Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - detenção, de seis meses a um ano. Presunção de violência

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