Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 242 do Código Penal Militar

DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Art. 242 Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos. § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; II - se há concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância; IV - se a vítima está em serviço de natureza militar; V - se é dolosamente causada lesão grave; VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. VII – se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) VIII – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) IX – se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Latrocínio § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79. Extorsão simples

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal Militar tem 411 artigos indexados no Lei na Mão.

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