Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 243 da Código Penal Militar

Art. 243 Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça: a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro; b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos. Formas qualificadas § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242. § 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242. Extorsão mediante seqüestro

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