Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 248 da Código Penal Militar

Art. 248 Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: Pena - reclusão, até seis anos. Agravação de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão. Apropriação de coisa havida acidentalmente

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