Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 251 do Código Penal Militar

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Art. 251 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de dois a sete anos. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente; Fraude no pagamento de cheque V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém. § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e . Agravação de pena § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar. Abuso de pessoa

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Penal Militar tem 411 artigos indexados no Lei na Mão.

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