Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 261 da Código Penal Militar

Art. 261 Se o dano é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável: Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência. Dano em material ou aparelhamento de guerra

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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