Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 262 da Código Penal Militar

Art. 262 Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas: Pena - reclusão, até seis anos. Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal Militar tem 410 artigos indexados no Lei na Mão.

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